Os Estados Unidos e a União Européia já utilizam há anos o sistema de videoconferências para o interrogatório de detentos. No Brasil, a discussão não é recente, mas aqui o sistema enfrenta a oposição de uma parcela dos advogados criminalistas. Os advogados de defesa alegam que esta mídia tende a dificultar o princípio do contraditório e que a adoção do sistema de videoconferências impede o magistrado de captar reações e traços psicológicos expressados pelos depoentes. Portanto, segundo esta tese, a fase probatória do processo teria um peso meramente burocrático para o convencimento do juiz, que tenderia a firmar sua convicção com base em um aparato tecnológico que tornaria os interrogatórios de presos frios e mecânicos.
Por outro lado, o uso de equipamentos informatizados geraria a redução dos gastos estatais com o robusto aparato de segurança, designado para a realização das escoltas policiais, instrumento de segurança pública necessário para a realização das ações de transferência dos presos que hoje são levados obrigatoriamente aos interrogatórios judiciais e julgamentos realizados pelas diversas instâncias do Judiciário. Assim, a comunicação virtual em tempo real, poderia acelerar as ações e encurtar o tempo necessário para a realização de julgamentos criminais. Outra vantagem do sistema seria a diminuição das tentativas de resgate dos presos de alta periculosidade pelas facções que comandam o crime organizado no país.
A questão das videoconferências foi recentemente apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado brasileiro, que aprovou em caráter terminativo o projeto que permite a utilização desse sistema em todo o território nacional. Se não houver recurso, devolvendo o projeto para a Câmara dos Deputados, e se o projeto for promulgado pela Presidência da República, haverá uma mudança substancial na realização da chamada fase de instrução dos processos criminais, período em que as provas são recolhidas e os réus e testemunhas são ouvidos pelo juiz.
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